Substantivo feminino. Sentimento de cólera ou de desprezo excitado por uma afronta, uma ação vergonhosa.

Sou uma mulher que não escreve para agradar. Escrevo o que considero correto porque ouço gemidos. São os gemidos dos pobres, dos excluídos de toda sorte que ecoam em meio à indiferença e à insensibilidade da sociedade e das autoridades constituídas que têm a responsabilidade de servir ao bem comum.

Léa Miranda Acácio. Muito prazer!

Léa Miranda Acácio. Muito prazer!

O JUIZ DA MORAL E A MORAL DO JUIZ

Houve um tempo em que fiz parte do Grupo de Apoio a Mulher, GAM- uma Instituição que acolhe mulheres vítimas de violência. Certo dia fomos convidadas para fazer uma palestra sobre o tema, no prédio da Corregedoria de Justiça em Palmas. Levamos e, eu e minhas companheiras umas cartilhas preventivas. Ocorre que as cartilhas foram patrocinadas pelo PSDB e tinha um logotipo do partido pequenino nelas. ( afinal somos um grupo de pobres mulheres e precisamos de patrocínio seja lá de quem for)

Esse senhor, o juiz que está hoje fazendo sucesso nos blogs e telejornais, ao observar que estávamos distribuindo as cartilhas, começou a gritar conosco e nos obrigou aos berros que recolhêssemos o material e saíssemos com urgência do recinto.

Nós, envergonhadas pela sua descompostura, saímos aos prantos.

Sinto-me tranqüila no que vou dizer: Não me surpreendo com a atitude desse "juiz". Ele mostrou que tem distúrbios séríssimos de personalidade. Apenas não entendo como uma pessoa com esse nível de agressividade torna-se juiz de direito e continua no cargo. Não teria que passar por uma perícia médica periodicamente para análise de sua conduta com os jurisdicionados?

A mística da "moralidade", sim, entre aspas, revela que tudo o que fizera conosco não passava de um discurso de um ser com desvio de conduta e sem moral e que causaria esses transtornos ao poder judiciário e em conseqüência promove orgasmo para a imprensa e aos desafetos.

Meus sentimentos à família da adolescente. Meus parabéns a imprensa tocantinense que sem medo informa para a sociedade fatos verossímeis.

Se esta pessoa não for condenada a nenhuma penalidade já a considero  punida pela sociedade em ver seu belo nome na lama fétida  da amoralidade e do desrespeito a que foi exposto por seus atos obscenos.

Minhas lágrimas foram ouvidas por Deus, ELE se comove com lágrimas do injustiçado, do humilhado.

Como dizia minha avó: Entrega o teu caminho ao Senhor, confia nEle, e o mais Ele fará!

REPASSANDO o BLOG DO LUIZ ARMANDO http://www.luizarmandocosta.com.br/

E aí TJ? O juiz fica no cargo ou fora do cargo durante a investigação?

O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado reuniu-se hoje pela manhã para analisar o caso do juiz Luiz Zilmar. O conselho é formado por desembargadores. Em casos do tipo (conforme farta jurisprudência e o bom senso e a ética indicam), este Conselhão pede para o Tribunal Pleno do Tribunal a abertura de sindicância para apurar os fatos. E, evidentemente, pede o afastamento do magistrado até que seja encerrada a investigação. Tanto a administrativa (como a sindicância) como lá no STJ, não é mesmo?

A presidente do TJ, desembargadora Willamara Leila, depois da reunião, liberou nota à imprensa (confira no Ler). Ali, a Desembargadora lamenta o fato e informa a criação, na Corregedoria, de uma sindicância para apurar o caso. Os desembargadores foram rápidos na providência, o que é bom sinal e indica preocupação da Corte com os graves fatos.

O problema aí reside no fato de a Desembargadora não informar, na nota, se o juiz Luiz Zilmar vai responder essa sindicância (e esse processo na Corregedoria, na Polícia Federal, no CNJ e no STJ) no exercício do cargo de juiz ou não. Não é mesmo?

A lei processual e penal indica que deveria ser fora do cargo, afastado. É ou não é?

E porque isto?

Uma decisão por pedir uma simples sindicância, mas deixando o magistrado no cargo de juiz. Ou seja: o juiz iria defender-se administrativamente no TJ e juridicamente lá na Polícia Federal, no STJ e no CNJ exercendo o cargo de juiz, com todos os poderes, inclusive o de querer mandar prender quem o contrarie.

E você sabe o que seria isto. Isto mesmo: o primeiro passo para jogar denúncias tão graves para debaixo do tapete do Judiciário tocantinense. Outro escândalo, lógico.

O juiz respondendo sindicância, no exercício do cargo de juiz, é claro, não precisa ser operador do direito ou ter rara inteligência, para entender que ele terá o poder de intimidação, de mandar e desmandar, de impor medo em testemunhas e por aí vai.

E isto é até mesmo previsto na Legislação. E que, pasmem, os homens da toga não podem fazer vistas grossas.

Não acredito que os nossos desembargadores operem um negócio desses. Seria, neste caso, colocar a vítima sob a mão pesada de quem a vitima. Na situação, o próprio juiz com o poder de fazer o que quiser com as suas vítimas. Tudo isso com a assinatura do Poder Judiciário do Estado.
Antes que os amigos de um juiz proíbam você de saber a verdade sobre um caso assombroso

Já tenho informações que o juiz criminal deve impetrar, nas próximas horas, um pedido liminar para suspender a divulgação do comentário em que é acusado de pedofilia e que postei neste blog. Pode conseguir, porque tem um desembargador amigo de plantão. Antes que esse amigo decida por proibir a divulgação de fato tão assombroso e mande retirar a matéria do blog, você pode ver aí embaixo o termo de apreensão do material na casa da adolescente e parte do depoimento do pai da vítima, para que os amigos do juiz não digam que este blog esteja sendo leviano e mentindo.


Este aí é o termo de apreensão dos objetos, com suas notas fiscais em nome do juiz Luiz Zilmar apreendidas na casa da adolescente.



Esta é cópia da primeira parte do depoimento do pai da menor da Polícia Federal. O depoimento foi tomado pelo delegado fedeal Edward Neves Duarte.





Garota de 17 anos está na UTI do HGP, por tentar suicídio com veneno, pai vai à PF e denuncia juiz criminal de Palmas por pedofilia por relacionamento com sua filha, que descobriu, agora, ter mais de três anos, desde que a criança tinha 14 anos

Esta história é de embrulhar o estômago. Mas devemos, como uma catarse, ir até o fim. Uma purificação das almas por meio de uma descarga emocional provocada por um drama, como diria Aristóteles.


Ato I

Há uma adolescente de 17 anos (D.P.B) internada na UTI do Hospital Geral de Palmas desde as 17 horas de terça-feira passada. Passou mal no coletivo, foi atendida pelo Corpo de Bombeiros lá no Aureny I, onde mora, e depois transferida para o HGP, onde entrou em coma. E neste domingo continua na UTI. Está se recuperando, graças a Deus. É uma garotinha franzina, corpo infantilizado, não aparenta a idade que tem.

Podia ser uma filha minha ou sua (tenho duas filhas adolescentes, também, putz). E aquela garotinha está lá, na UTI vivendo um drama. E aqui fora, outro drama se espalha. E deve se espalhar mesmo, como num freio de arrumação nas naturezas abjetas que rondam o ser humano e as instituições.

Inicialmente, a suspeita era de envenenamento (uma tentativa de suicídio), mas os médicos encontraram meta-anfitaminas no seu corpo (o que poderia indicar uso de ectasy). Às psicólogas do HGP, DPM disse, antes de entrar em coma, que tomou “chumbinho”. Fiquei sabendo da história na quinta. O pai desesperado, a menor em coma. Na tarde deste domingo, 31 de outubro, estive no HGP, onde o pai da garota estava no horário de visitas, para confirmar a história. E batata.

Antes de entrar em coma, DPM escreveu num papel o nome do juiz criminal Luiz Zilmar dos Santos Pires. E que já a visitou fora do horário de visitas. E segundo funcionários do HGP tem ligado direto para saber o estado de saúde da garota. O que faria Luiz Zilmar, ali, a visitar uma adolescente em coma, ninguém sabia. Não era parente, não era médico, tampouco enfermeiro.

Antes do coma, demonstrando não saber a gravidade de sua situação, numa aparente inocência sobre seu estado de saúde e o que praticara, DPM pediu papel para escrever palavras desconexas como "É grave mesmo? Está muito quente, tá calor, acaba com isso logo.." Em seguida entraria em coma. Os papéis estão com as psicólogas que conversaram com ela antes do coma. E a quem ela relatou sobre Luiz Zilmar.


Ato II

No final de semana, o pai de D.P.B, Daniel Magalhães de Oliveira, que sustenta a família com fretes, compareceu à Polícia Federal do Tocantins, por volta das 16 horas, prestou depoimento a um delegado da PF e entregou-lhe um catatau de documentos e gravações, que apontam para o possível motivo do que ocorre com a menor: um relacionamento amoroso com o juiz criminal Luiz Zilmar dos Santos Pires. Há cerca de dois a três anos, desde, pelas contas, que aquela criança tinha 14 anos, pelo visto.

E isto mesmo que você leu. Um juiz criminal teria um caso amoroso com uma criança provavelmente desde os 14 anos e que hoje está com 17. Ele tem 50 anos e é casado, tem filhos, inclusive adolescentes como aquela criança. E que, pelos documentos apresentados, a cuidava com mimos e viagens.

Você aí sabe o que é isto: pedofilia. Você leu bem, é isto mesmo: o juiz criminal Luiz Zilmar, se forem comprovados os fatos (como indicam os documentos e depoimentos na Polícia Federal) teria um relacionamento amoroso com uma criança de 14 anos. E chegou até agora, aos 17. Ele está sendo acusado pelo próprio pai da adolescente.

O juiz pode usar o argumento, por exemplo, de que não tinha nada com a garota, que apenas lhes dava presentes. Mas como responder o porque disso?Ou então que não chegou às vias de fato, em tanto tempo, mesmo enchendo a garotinha de presentes. E o sentimento doentio da garota que, mesmo na UTI, clama por seu nome? Mas não vai ser fácil: operadores da justiça que já tiveram acesso às mensagens do celular revelam que ele controlava a menina, era quem deixava ou não ela ir a festinhas, demonstrava ciúme, controlava o horário de volta pra casa, essas coisas.

Só para se ter uma idéia, a Lei 12.015, que altera as Leis 2.848 (Código Penal) e 8.072 (que trata dos crimes hediondos) torna mais severas as penas para os crimes de pedofilia, estupro seguido de morte e assédio sexual contra menores, além de tipificar o crime de tráfico de pessoas. O autor de estupro contra maiores de 14 anos e menores de 18 anos será punido com penas que variam de oito a 12 anos de prisão.

E o quê pai da criança entregou à PF e que encontrou no quarto daquela garotinha, depois que ela foi internada, já em coma.

A) um celular da adolescente, comprado em nome de Luiz Zilmar dos Santos Pires, com nota fiscal em nome do magistrado e tudo.


B)Pen-drive com fotos do juiz com a menor em viagens fora do Estado.

C)Cópia de gravação feita pelo pai da menor com o juiz, na presença de três pastores da igreja presbiteriana em que seu Daniel pede para o juiz deixar sua filha e o magistrado diz que assim o faria. Mas que não o fez, como se vê.

D)O computador da menor, com internet sem fio, cuja mensalidade seria paga pelo juiz.

E) Receita 26046161, de remédios controlados (ela, a criança, fazia tratamento de pele, contra acne) e a receita e NF em nome do juiz.


F)NF 0457, da DaFama (uma loja de material fotográrico), de 15/03/2010, em nome de Luiz Zilmar,

pela compra de um relógio Dumont presenteado à garota.



G)NF 003605, da Unique pela compra de relógios e celular.



H)Um receituário da Secretaria de Saúde tendo no verso o nome do magistrado.



I)Comprovantes de compras de telefone celular Sansug GSM, em nome de Luiz Zilmar.



J) Termo de adesão de telefone pós-pago em nome de Luiz Zilmar.



H)Um computador.



K)Um par de algemas (aquelas de sex shop), cor preta, não profissional.

Na denúncia feita ao delegado da Polícia Federal, o pai da menor informa que descobriu o caso há um ano (tinha 16 anos portanto) quando a menor recebeu um telefonema e saiu correndo. Ele (o pai) já desconfiava, na verdade, há tempos, pois a garota tinha ar condicionado no quarto, roupas e perfumes caros, internet, computador, que não davam para adquirir com o salário de estagiária numa secretaria do governo.

Ele então a viu entrando no carro, anotou as placas. E aí descobriu: um Fusion e pegou no Detran cópia dos documentos de propriedade. O carro era do próprio juiz. Deu queixa na delegacia, a delegada verificou os documentos e certificou-se também que o veículo era mesmo de Luiz Zilmar.

A Polícia Federal agora tem que remeter a nottícia criminis ao Superior Tribunal de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça. Na verdade,quando descobriu o fato, o pai da garota registrou ocorrência na Delegacia da Infância e do Adolescente na Capital. Denúncia que não foi levada adiante.

Na denúncia à Polícia Federal, são citadas conversas (mensagens estão no msn e nos celulares apreendidos) em que a garota informa a uma amiga que iria se matar. Fala-se ainda numa gravidez e num aborto, que ainda não foram comprovados.

Um detalhe: Luiz Zilmar dos Santos Pires é juiz criminal, é juiz eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral (com função equivalente a desembargador, por isso o processo tem que ir para Brasília) e é (agora era, claro) um dos cotados para assumir a vaga aberta no Tribunal de Justiça (ele está na lista dos treze que formarão a lista tríplice). Era dado como certo, escrevi até mesmo um comentário neste blog, sobre os motivos pelos quais o Palácio Araguaia e a Presidência do TJ o tratavam com o novo desembargador.

E hoje os pais de DMP, como seu Daniel, convivem com duas coisas distintas:

A)De um lado, o sentimento da garota que fala, quando consciente, o nome do juiz. Quando pode (agora saiu do coma) escreve o nome do magistrado em folhas de papel. E o juiz fazendo ligações para saber o estado de saúde da garota. Uma criança, que ao que se vê, na sua inocência dos 14 anos, foi manipulada a ver no errado o certo. E por alguém mais de 30 anos mais velho.


B)Além disso, Seu Daniel está convivendo com as ameaças veladas à sua família para que não exponham seu problema. Que é de todos nós, na verdade.

Seu Daniel não se intimidou. A dor o fez mais forte. E foi à Polícia Federal, que é o que todos devem fazer quando são vilipendiados em seu direito e honra por carateres desvirtuados e bandidos, que estão em qualquer lugar, como se vê.


O juiz agora vai ter que se defender. E tem que apresentar argumentos convincentes para provas tão fartas do relacionamento.E que, mesmo que não se comprove conjunção carnal, já é um delito. Os documentos agora estão com a PF. O juiz pode inclusive entrar na justiça contra este blog, por expor o drama de seu Daniel e sua família, que anda pelos corredores do HGP com medo até da sombra. Pode também acionar os seus amigos no Tribunal de Justiça ou na própria magistratura de primeiro grau. Mas não creio que desembargadores e juizes honestos e sérios darão guarida a uma monstruosidades dessas que estaria sendo praticada por alguém pago com recursos públicos para justamente fazer cumprir a lei.

Além disso, na Polícia Federal o termo da PF no depoimento não cita qualquer sigilo nas informações. O depoimento, assim, é público.

Importa que, pelo que está na denúncia, um juiz criminal teria cometido o crime de pedofilia.
Esse assunto vai longe. Podem apostar. O país não comporta mais com casos assim. Para o bem da civilização.

CRISTIANE SEM FRESCURAS...BOA AULA...

O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNAS - AVALIAÇÃO À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Este ensaio, inspirado pela magistral obra do Professor Lon L. Fuller da Harvard Law School intitulada O caso dos exploradores de Cavernas, e traduzida para o português pelo Professor Plauto Faraco de Azevedo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, objetiva analisar o referido caso à luz do ordenamento jurídico pátrio, com especial atenção à Carta Magna e ao Código Penal Brasileiro.

Reconhece-se desde já a variedade de filosofias jurídicas trazidas a lume pelo autor para justificar os diferentes votos proferidos pelos juízes do caso. Sendo assim, não se tem a audácia de pretender construir aqui uma argumentação que figure como única e absoluta solução admissível para o tema, antes pelo contrário. Reconhece-se que uma situação como esta, dado as condições peculiares que a envolvem, favorece argumentações que defendem teses diametralmente opostas.

O fictício Caso dos Exploradores de Cavernas se inicia em princípios de maio de 4299 quando cinco membros de uma sociedade amadorística de exploradores penetraram em uma caverna de rocha calcárea no Condado de Stowfield. Quando já se encontravam bem distantes da entrada um grande desmoronamento bloqueou-lhes completamente a única saída. Seus familiares, tendo notado a ausência deles, avisaram a sociedade e uma equipe de socorro foi enviada ao local.

Embora a equipe trabalhasse constantemente novos deslizamentos, que provocaram a morte de dez operários, dificultavam o salvamento. Durante este período os prisioneiros esgotaram as escassas provisões alimentares de que dispunham.

Descoberto que os exploradores levavam consigo um rádio transistorizado estabeleceu-se a comunicação entre eles e os responsáveis pelo resgate. Tendo aqueles questionado sobre o tempo necessário para as equipes os resgatarem foram informados que a desobstrução demoraria pelo menos dez dias. Descreveram a quantidade de alimentos de que dispunham e perguntaram ao médico da equipe se seria possível sobreviverem com aqueles mantimentos durante os dez dias faltantes. Informados que dificilmente sobreviveriam com o que dispunham um dos encavernados, Whetmore, em nome do grupo, perguntou se poderiam resistir se sorteassem um dentre eles para matar e comer. Muito a contragosto o médico da equipe respondeu afirmativamente. Quanto a um pronunciamento moral sobre a questão não houve quem se dispusesse a assumir o papel de conselheiro. A partir deste momento interrompeu-se a comunicação radiofônica.

No trigésimo segundo dia conseguiu a equipe libertar os exploradores, mas Whetmore tinha já sido morto e servido de alimento a seus companheiros. A morte aconteceu no vigésimo terceiro dia do cativeiro, três dias após cessarem as comunicações de rádio.

Segundo o relato dos quatro sobreviventes [1] dentro da caverna, por sugestão de Whetmore, todos acordaram em sortear uma vítima através de um lance de dados; porém, antes de realizarem o sorteio, Whetmore declarou querer esperar mais uma semana, pelo que foi acusado de violar o pacto. Recusando-se a lançar os dados o fizeram seus companheiros em seu lugar e, para seu infortúnio, a sorte caiu sobre o próprio Whetmore que foi morto e serviu de alimento para os encavernados.

Após um intensivo tratamento psicológico e nutricional foram os quatro sobreviventes submetidos ao juri popular acusados pela prática de homicídio. Eximindo-se os jurados de expedir o veredicto o caso foi resolvido pelo juiz de primeira instância, o qual declarou culpados os réus e condenou-os à pena capital, em obediência aos ditames da lei do país. Sensibilizados com o desfecho do caso os jurados enviaram uma petição ao chefe do poder executivo para que comutasse a pena de morte em seis meses de prisão. Semelhante documento foi elaborado pelo próprio juiz que proferiu a sentença. O chefe do executivo resolveu esperar a decisão da Suprema Corte à qual recorreram os condenados. Os cinco juízes desta Corte proferiram seus votos. Dois juízes manifestaram-se pela absolvição, dois pela condenação e, devido a abstenção de um dos juízes, ocorreu um empate. Face a esta circunstância foi confirmada a sentença condenatória de primeira instância, mantendo-se a condenação dos acusados.[2]

Como todos os Estados Democráticos de Direito, a República Federativa do Brasil, fundamentada e orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, proclama no art. 5°, caput [3], da Carta Magna a vida como direito fundamental do indivíduo. Ao declarar isso quer a Constituição dizer que o indivíduo tem direito a uma continuidade na sua existência como pessoa humana, quer significar que, nas palavras de José Afonso da Silva, tem "direito a não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável".

É pelo reconhecimento deste direito de continuidade à vida que a legislação penal tipifica e pune os atos atentatórios à existência e à integridade física e moral das pessoas. Assim, eliminar a vida de um ser humano é conduta que se amolda à norma penal incriminadora disposta no art. 121 do Código Penal (homicídio), que prevê pena de reclusão de seis a vinte anos para o autor deste delito.

Numa primeira análise a solução do caso em tela parece simples: se a norma penal prevê que quem mata pratica conduta típica do homicídio e, se os sobreviventes do caso que se analisa mataram seu companheiro, então a conduta dos sobreviventes se ajusta ao tipo previsto pela norma penal.

Entretanto, na linha da boa doutrina de Damásio E. de Jesus, a conduta típica não basta para que exista crime pois para que este reste configurado faz-se necessário que o ordenamento reprove o comportamento do sujeito, considerando o fato como ilícito, antijurídico. Geralmente o fato típico também é antijurídico[4], salvante os casos em que fica caracterizada uma das causas excludentes da ilicitude (causa de justificação) que, nos termos do art. 23 do Código Penal são o estado de necessidade, a legítima defesa, e o estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. As causas excludentes da ilicitude licitam uma conduta humana que se amoldou à figura típica.

Dito isto acredita-se que os sobreviventes do Caso dos Exploradores de Cavernas estariam amparados na legislação brasileira pela excludente de ilicitude prevista no inciso I do artigo 23 e artigo 24, ambos do Código Penal: o estado de necessidade.


Dentre acontecimentos históricos que se tornaram famosos o direito aponta como típicos do estado de necessidade: (a) o caso da fragata "La Méduse", que em 1816 encalhou em um banco de areia na costa africana. Ordenado o abandono do navio, 147 pessoas ficaram numa enorme jangada e o restante dos passageiros e tripulantes em chalupas que deveriam rebocar a jangada. Entretanto os cabos que ligavam as embarcações romperam-se e não foram reatados. A antropofagia foi praticada sobre os corpos dos companheiros mortos. Dos 147 náufragos, salvaram-se 15, alguns dos quais vieram a morrer depois de hospitalizados [5]; (b) o caso do iate inglês Mignonette, que naufragou em julho de 1884. Depois de vários dias no mar, o mais jovem náufrago foi morto pelos companheiros, que mais tarde alegaram estado de necessidade perante o júri.

Os doutrinadores pátrios também exemplificam casos que configurariam típicos estados de necessidade. Cite-se, como exemplo, Magalhães Noronha, que aponta como clássicos os casos "do expectador de uma casa de diversões que incendeia e que para se salvar fere ou mata outro expectador; o do alpinista que precipita no abismo o companheiro, visto que a corda que os sustenta não suporta o seu peso etc." e continua afirmando estarem, "sem a menor dúvida, compreendidos como estado de necessidade os casos da tábua e dos dois náufragos (tabula unius capax), e de antropofagia, em que, em expedições, morrendo à fome, os expedicionários combinam matar e comer um companheiro".

Para que se configure o estado de necessidade a doutrina aponta como requisitos indispensáveis:

a) Atualidade do perigo: consiste na exigência de que o perigo seja atual ou que esteja na iminência de ocorrer. A caracterização de um simples perigo eventual não legitima a aplicação da excludente da ilicitude;


b) Inevitabilidade do perigo: a situação deve estar de tal forma configurada que não admita outra forma de o sujeito resguardar o bem jurídico sem violar direito alheio. Também deflui deste requisito que o meio empregado pelo sujeito deve ser o menos nocivo possível. O sacrifício de bem jurídico de terceiro inocente só é admitido pelo ordenamento jurídico como recurso último para que o sujeito proteja direito seu ou de teceiro;


c) Que o perigo não tenha sido voluntariamente provocado pelo sujeito;


d) Razoabilidade da conduta do agente: É necessário que não seja razoável se exigir o sacrifício do bem juridicamente tutelado do agente, devendo existir, pelo menos, um equilíbrio entre os direitos em conflito. Consiste, em outras palavras na inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado, isso porque não se pode exigir de ninguém conduta de santo ou mártir a sacrificar bem seu em nome da preservação de bem de outrem frente a perigo para cuja ocorrência não concorreu.

Presentes estes requisitos configurado está o estado de necessidade a licitar a conduta típica do sujeito.


Relativamente ao caso que aqui se estuda nota-se que (a) o perigo de morte era iminente, tendo o próprio médico da equipe de salvamento admitido que eram praticamente inexistentes as chances de sobreviverem os exploradores pelo período mínimo estimado de dez dias para o sucesso das operações de salvamento; (b) a caverna calcárea na qual encontravam-se enclausurados os exploradores não oferecia qualquer forma de alimento que pudesse ser utilizada ao invés da própria carne humana dos próprios exploradores. Matar um companheiro para da sua carne se alimentar foi o único recurso possível para satisfazer a necessidade vital de alimentação; (c) ao perigo de morte por inanição nenhum dos exploradores tinha dado causa já que a caverna subterrânea em que se encontravam presos teve sua saída bloqueada por um desmoronamento natural; (d) os bens jurídicos em conflito são a vida de cada um dos exploradores não sendo razoável exigir que um deles sacrificasse a vida para resguardar a dos outros.

Vê-se, portanto, que sob o império da legislação penal brasileira o estado de necessidade resta cabal e plenamente configurado no Caso dos Exploradores de Cavernas. Os sobreviventes seriam absolvidos da acusação de homicídio. A Carta Constitucional não preve solução diversa. O bem jurídico que estava em jogo era a vida e ela a Constituição erigiu a patamar de direito fundamental. Quando o direito à vida de duas pessoas entram em conflito sem que nenhuma tenha dado causa para que isso ocorresse e sem que haja outra maneira de se resolver a situação não há como a Carta Magna declarar o direito de uma pessoa a viver em detrimento da outra, sem violar o direito tutelado no inc. XLI do art. 5° do seu próprio texto[6], incorrendo em explícita contradição. Nas palavras de Magalhães Noronha: "Na colisão de dois bens jurídicos igualmente tutelados, o Estado não pode intervir, salvando um e sacrificando o outro," resta aguardar a solução do conflito para proclamá-la legítima.

É porque a Constituição proclama o direito fundamental do indivíduo à vida – pré-requisito para a existência de todos os outros direitos - que, nas palavras de José Afonso da Silva, pelo nosso ordenamento "se reputa legítimo até mesmo tirar a vida a outrem em estado de necessidade de salvação da própria."



NOTAS:



[1]Como poderá o leitor observar ter-se-ão como verdadeiras as declarações dos sobreviventes, sem questionamentos sobre a sua validade, somente com o propósito de viabilizar este estudo.



[2] Inobstante as flagrantes diferenças entre o direito processual penal e material penal expostos no caso e os seus correspondentes brasileiros acredita-se que a situação fática apresentada serve ao propósito visado.



[3] Sob o Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal dispõe em seu 5° artigo, caput, que "Todos são iguais perante a lei, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança ..." Grifou-se.



[4] Em verdade antijuridicidade (ou ilicitude) e tipicidade são conceitos que andam juntos. Existe uma presunção de que o fato que se ajusta ao tipo é antijurídico, presunção que só é afastada se a lei permitir expressamente o comportamento típico do sujeito. É o que ocorre no art. 23 do Código Penal Brasileiro.



[5] O trágico naufrágio da fragata La Méduse foi imortalizado em famoso quadro de Géricault, hoje no Museu do Louvre, em Paris.



[6] Segundo a Constituição Federal, art. 5°, XLI: "a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais". A vida, independentemente das qualidades particulares de cada ser humano, é direito fundamental proclamado tal pela Constituição Federal. Assim, estando em conflito o direito de duas pessoas à vida não há como exigir o sacrifício de uma - talvez por critérios de idade ou saúde - para salvaguardar a vida de outra, pois os bens jurídicos em conflito são igualmente protegidos pela lei maior do Estado brasileiro.

BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Decreto-lei n. 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.



_______. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. 21. ed. São PauSaraiva, 1999.

FRANCO, Alberto S.; STOCO, Rui; SILVA JR., José; NINNO, Wilson; FELTRIN, Sebastião O.; BETANHO, Luiz C.; GUASTINI, Vicente C. R. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 2 vols. 6. ed., ver. e ampl. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 1997.

FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Cavernas. Tradução do original inglês e introdução por Plauto Faraco de Azevedo. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1976. 10ª reimpressão:1999.

MIRABETE, Julio F.Código Penal Interpretado. 1. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

PASSOS, Nicanor S. O Caso da Medusa. Consulex, Brasília, ano IV, v. I, p. 11, nov. 2000.

SILVA, José A.; Curso de Direito Constitucional Positivo. 19. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

Boa sorte na sua prova minha doce e querida amiga!



Problema pessoal

"A justiça é cega, daí não se ruborizar com os comentários do povo"

(Machado de Assis)


Há dois anos entrei com processo de execução em face de um devedor solvente. Sofri danos de difícil reparação porque até a presente data o processo continua ileso. Nada aconteceu e o devedor está rindo escancaradamente por eu ter confiado meu infortúnio ao poder judiciário ao invés de ter feito justiça com as próprias mãos, o chamado exercício arbitrário das próprias razões.

Não há desculpas plausíveis para meu caso, apenas revela-se a notória displicência que envolve os Poderes Constituídos. Ignoram-se as dores, o sofrimento e o trágico destino de pessoas que não são respeitadas.  Torna-se comum no Brasil contemporâneo, as autoridades públicas omiscuirem-se de seus deveres oficiais, frustrando a expectativa de cidadãos, que vêem no Estado, não mais um ente que lhes tutela, mas apenas um mastodonte pesado que lhes consome energias e lhes tolhe direitos elementares. Meu problema é apenas alguns dos notórios milhares de exemplos, no qual, mesmo previsto em legislação fundamental, não se materializam soluções a contento.

É o Poder Judiciário, desestruturado, com funcionários sem o devido preparo para as elevadas funções a que são colocados, com insuficiência de magistrados e em alguns casos, notabilizado pelo nepotismo e corporativismo. É o luxo e a pompa dos Tribunais e a ausência de atenção aos órgãos de primeira instancia. É o Executivo, desviando-se do cumprimento do que se lhe impõe, carecendo seus agentes de legitimidade para as ações que são incumbidos, de forma a fazer com que parcela cada vez maior da população se afaste das artes e ciências políticas. É o legislativo acanhado, subjugado a interesses de minorias e longe do que a nação está a pedir. Enfim, não se cumpre o direito, afasta-se da justiça e inibi-se a brasilidade.

Cada vez menos, pela deformação dos Poderes Públicos, menos patriótico estão os brasileiros, que já não mais se comovem com a dor dos semelhantes, interpretando como natural a miséria humana que os rodeia e cada vez mais se aproxima, causando pânico as classes abastadas e aos medianos que ainda pensam um dia poderem atingir o pico da escala social. A desgraça alheia está muito próxima e já assusta as elites, que resolvem seus problemas alheios as intervenções do Estado por não confiar nos agentes públicos de todos os Poderes e níveis.

Enfim, diante da morosidade e do preço que a sociedade paga pela ineficiência da Justiça, acompanhada de tantos escândalos que recheiam os Poderes Públicos com freqüência já habitual é que, alguns segmentos da sociedade civil, nas camadas mais carentes, buscam através de meios inidôneos, soluções as suas pendengas, exterminando pessoas justiçadas por particulares contratados e transformando sítios, como o Rio de Janeiro em verdadeiros palcos de guerra, enquanto outros segmentos pleiteiam ampla reforma do Poder Judiciário. Mas enquanto essa não se materializa os jurisdicionados testemunham silenciosamente a falta de serviço jurisdicional que paulatinamente vem desmascarando as elites e a farsa democrática.

Enquanto eu tiver direito de gritar eu vou gritar até ser ouvida!