Substantivo feminino. Sentimento de cólera ou de desprezo excitado por uma afronta, uma ação vergonhosa.

Sou uma mulher que não escreve para agradar. Escrevo o que considero correto porque ouço gemidos. São os gemidos dos pobres, dos excluídos de toda sorte que ecoam em meio à indiferença e à insensibilidade da sociedade e das autoridades constituídas que têm a responsabilidade de servir ao bem comum.

Léa Miranda Acácio. Muito prazer!

Léa Miranda Acácio. Muito prazer!

POVO SABIDO!

Para quem gosta das "Pérolas do Enem aí estão as últimas. Como se percebe os estudantes cada vez evoluem mais. A continuar assim dentro em breve estarão de 4 comendo capim com a orelha crescendo e o rabo descendo!

"O Brasil não teve mulheres presidentes, mas várias primeiras-damas foram do sexo feminino".  (Ou seja: vários ex-presidentes casaram-se com travestis.)

"Vasilhas de luz refratória podem ser levadas ao forno de microondas sem queimar".(Alguém poderia traduzir?!)


"O bem star dos abtantes da nossa cidade muito endepende do governo federal capixaba". (Vende-se máquina de escrever faltando algumas letras.)


"Animais vegetarianos comem animais não-vegetarianos". (Esse aí deve comer capim.)

"Não cei se o presidente está melhorando as insdiferenças sociais ou promovendo o sarneamento dos pobres. Me pré-ocupa o avanço regresssivo da violência urbana".(Sarneamento deve ser o conjunto de medidas adotadas por Sarney no Maranhão. Quer dizer, eu axo, mas não me pré-ocupo muito.)

"Fidel Castro liderou a revolução industrial de 1917, que criou o comunismo na Russia".(Não, besta, foi o avô dele.) 


"O Convento da Penha foi construído no céculo 16 mas só no céculo 17 foi levado definitivamente para o alto do morro".(Demorou o "céculo" inteiro pra fazer a mudança.) 


"A História se divide em 4: Antiga, Média, Momentânea e Futura, a mais estudada hoje".(Esqueceu a História em Quadrinhos.) 

"Os índios sacrificavam os filhos que nasciam mortos matando todos assim que nasciam".(Mas e se os índios não matassem os mortos????)

 "Bigamia era uma espécie de carroça dos gladiadores, puchada por dois cavalos".  (Ou era uma "biga" macho que tinha duas "bigas" fêmeas, puxada por um burro?!)

 "No começo Vila Velha era muito atrazada mas com o tempo foi se sifilizando". (Deve ter sido no tempo em que lá chegaram as primeiras prostitutas.)

"Os pagãos não gostavam quando Deus pregava suas dotrinas e tiveram a idéia de eliminá-lo da face do céu". (Como será que eles pretendiam fazer isso?!)

 "A capital da Argentina é Buenos Dias". (De dia. À noite chama-se Buenas Noches.)


"A prinssipal função da raiz é se enterrar no chão".  (E a "prinssipal" função do autor deveria ser a mesma. E ainda vivo...) 

"As aves tem na boca um dente chamado bico".  (Cruz credo.) 


"A Previdência Social assegura o direito a enfermidade coletiva".  ( Esse é espirituoso...) 


"Respiração anaeróbica é a respiração sem ar, que não deve passar de 3 minutos". (Senão a anta morre.)


" Ateísmo é uma religião anônima praticada escondido. Na época de Nero, os romanos ateus reuniam-se para rezar nas catatumbas cristãs".  (E alguns ainda vivem nas "catatumbas".) 


"Os egipícios dezenvolveram a arte das múmias para os mortos poderem viver mais". (Precisa "dezenvolver" o cérebro. Será que egipício é para rimar com estrupício?)

"O nervo ótico transmite idéias luminosas para o cérebro".  (Esse aí não deve ter o tal nervo, ou seu cérebro não seria tão obscuro.) 


"A Geografia Humana estuda o homem em que vivemos". (Ixiii!) 


"O nordeste é pouco aguado pela chuva das inundações frequentes".  (Verdade: de São Paulo até o Nordeste, falta construir aquadutos para levar as inundações.)


"Os Estados Unidos tem mais de 100.000 Km de estradas de ferro asfaltadas". (Juro que eu não li isso.) 


"As estrelas servem para esclarecer a noite e não existem estrelas de dia porque o calor do sol queimaria elas". (Hum... Desconfio que vai ser poeta!)

"Republica do Minicana e Aiti são países da ilha América Central".  (Procura-se urgente um Atlas Geográfico que venha com um Aurélio junto.) 

"As autoridades estão preocupadas com a ploleferação da pornofonografia na Internet". (Deve estar falando do CD dos Raimundos.) 


"A ciência progrediu tanto que inventou ciclones como a ovelha Dolly". (Teve a ovelha Katrina, também. Só que ela era meio violenta...) 


"O Papa veio instalar o Vaticano em Vitória mas a Marinha não deixou para construir a Capitania dos Portos no mesmo lugar". (Foi quando ele veio no papamóvel, lembra?) 


"Hormônios são células sexuais dos homens masculinos". (Isso. E nos homens femininos, essas células chamam-se frescurormônios.) 


"Os primeiros emegrantes no ES construiram suas casas de talba". (Enquanto praticavam Tiro ao Álvaro.) 


"Onde nasce o sol é o nacente, onde desce é o decente". (Indecente: o sol não nasceu pra todos.) 


"A terra é um dos planetas mais conhecidos e habitados no mundo. Os outros planetas menos demográficos são: Mercurio, Venus, Marte, Lua e outros 4 que eu sabia mas como esqueci agora e está na hora de entregar a prova, a senhora não vai esperar eu lembrar, vai? Mas tomara que não baixe minha nota por causa disso porque esquecer a memória em casa todo mundo esquece um dia, não esquece?".  (Quase chorei. Mas todo mundo deveria esquecer a memória em casa, ao menos um dia: isso é lindo.)








Tiririca fará parte da Comissão de Educação da Câmara Federal


Fazendo da campanha eleitoral um picadeiro eletrônico na televisão, Tiririca se promoveu com o bordão "pior do que tá, não fica". Fantasiado a caráter, o humorista se tornou um fenômeno de votos. Não satisfeito, admitiu para o respeitável público que não tinha a menor idéia do que seria o trabalho de um parlamentar:

— Você sabe o que faz um deputado federal? Eu também não. Vote em mim que eu te conto.

E eu que tenho graduação em direito, além de vários cursos, fico aqui na praça dando milho aos pombos!

… Estou pensando em virar palhaça...


Carrinho de Compras: Câmara dos Deputados gasta R$ 661 mil com mobília e eletrodomésticos

Na contramão do aumento do salário mínimo que, após votação no Congresso Nacional, foi reajustado em R$ 5, passando de R$ 540 para R$ 545, a Câmara dos Deputados não poupou recursos para a compra de mobiliário novo e de eletrodomésticos. Um volume de R$ 224,3 mil foi reservado em orçamento para o fornecimento de 36 camas box tamanho king-size e 144 camas de solteiro. Mais R$ 76,5 mil serão destinados a compra de 40 cadeiras 40 poltronas fixas, 50 cadeiras giratórias, 100 poltronas giratórias, e por ai vai!

Incríveis R$ 51,8 mil serão designados ao fornecimento de sofás, com um, dois e três lugares. Além da mobília, o gasto com eletrodomésticos chegará a quase R$ 309 mil. Entre os itens a serem adquiridos estão 84 unidades de depurador de ar, 84 fogões de piso e cinco bocas, 84 refrigeradores frost free, duas portas e, ainda, 84 lavadoras de roupa automática. Portanto, as compras de mobília e eletrodomésticos sairão por míseros R$ 661,6 mil. É assim: manda quem pode!

Quem pensa que acabou está enganado. A Câmara dos Deputados esteve inspirada para compras nos últimos dias, tanto que reservou R$ 969,4 mil para a reforma geral e recuperação das áreas comuns e das áreas externas dos imóveis funcionais, situados nos blocos F, G, H e I, da SQN 302, em Brasília. Mais conforto para os representantes do povo.

Mas nem só de compras da Câmara vive este Carrinho de Compras, mas de todas as aquisições do Senado Federal também. Assim, há que se registrar os R$ 37,9 mil contratados pelo Senado para a instalação de persianas verticais e horizontais, à medida que houver necessidade, até o mês de dezembro. Enquanto as persianas não estiverem fechadas, vale aquela espiadinha.

Já a Secretaria do Superior Tribunal de Justiça também visitou o “supermercado” e comprometeu a cifra de R$ 4,6 mil para a compra de cadeiras fixas, com braços, espaldar baixo, quatro pés em ferro tubular com as extremidades abauladas, sendo que os pés precisam ser contínuos até a formação do encosto. Exigências que só a Justiça brasileira é capaz de fazer. Logo, vosso desejo é uma ordem!
Clique aqui para ver as notas de empenho citadas no texto.


Enfim, um juiz justo!

.Justiça considera Exame da OAB inconstitucional e libera inscrição de bacharel


O juiz federal Julier Sebastião da Silva, titular da 1ª Vara da Justiça Federal de Cuiabá (MT), concedeu liminar determinando que a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) inscreva o bacharel em direito Davi Soares de Miranda como advogado sem exigir aprovação no Exame de Ordem. O estudante ingressou com um mandado de segurança em outubro de 2009 e agora teve o pedido deferido pelo magistrado – que seguiu o mesmo entendimento do desembargador Vladimir Souza Carvalho, do TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região), que considerou a aplicação do exame inconstitucional.

Leia a íntegra da sentença

Processo nº:    2009.36.00.017003-8
Classe 2100:    Mandado de segurança individual
Impetrante:    Davi Soares de Miranda
Impetrados:    Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso e Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso
  
SENTENÇA

Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por DAVI SOARES DE MIRANDA, devidamente qualificado nestes, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL MATO GROSSO e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL MATO GROSSO, objetivando compelir os Impetrados a anular a questão 96 atinente à primeira fase do Exame de Ordem 2009.2, ante a existência de erro material, possibilitando a inscrição do Impetrante nos quadros da OAB, caso logre aprovação na 2ª fase do certame.
Segundo a inicial, o exame previsto pelo art.8º, IV, da Lei nº 8.906/94 é inconstitucional, o que lhe garante o manejo do mandado de segurança. No mérito, aduz que a questão 96 contém vício, pugnando assim por sua anulação, com a atribuição da pontuação pertinente. Com a inicial, vieram procuração e os documentos de fls. 14/57, sendo deferido o pedido de concessão de Justiça Gratuita (fl.60).
A liminar restou deferida às fls. 58/60.
Notificada, a Autoridade coatora prestou informações (fls.67/73), alegando, em síntese, que descabe ao Judiciário a aferição do critério de avaliação de provas, inexistindo assim ato ilegal a ser reparado.
O MPF manifestou-se às fls. 75/76.
É o sucinto relatório, consoante o qual, decido.

FUNDAMENTAÇÃO

A rigor, não compete ao Judiciário promover a correção e/ou validação de questões de provas de concursos em geral, sob pena de substituição à banca examinadora para reexaminar critérios subjetivos de correção e revisão de provas, ocasionando indevida incursão no mérito administrativo. Na esteira da jurisprudência do STJ, o controle jurisdicional sobre questões de concurso é excepcional, admitindo-se-o apenas e tão somente nos casos de manifesto e grosseiro equívoco.  
Na vertente hipótese, é o que pretende o Impetrante, no tocante a questão 96 atinente a primeira fase do Exame de Ordem 2009.2, ante a existência de erro material, cuja aprovação constitui um dos requisitos para se ver habilitado ao exercício da advocacia, nos termos do art. 8º, IV, da Lei 8.906/94.
Conquanto objetivamente e, em análise perfunctória efetivada em sede de medida liminar, tenham sido examinadas questões atinentes aos critérios de correção do certame, cumpre, neste momento, perscrutrar todos os requisitos e elementos que compõem o conflito instaurado entre as partes, segundo os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis à espécie.
A Constituição Federal garante, em seu art. 5º, XIII, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Dispõe ainda que é da União a competência privativa para legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões (art. 22, XVI).
De sua vez, ao tratar da Ordem Social, no Capítulo III, Seção I, o art.205 da Magna Carta expressamente disciplina que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, contempla o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. E, é para garantir a consecução dos três objetivos reportados, que o art.206 alberga, entre seus princípios, a garantia de padrão de qualidade (VII), bem como a autorização e avaliação de qualidade pelo Estado em relação ao ensino prestado pela iniciativa privada (art. 209, II).
Depreende-se, assim, que o sistema constitucional está a disciplinar tanto o exercício profissional quanto a habilitação/qualificação para o trabalho. A Constituição Federal dá origem para duas normas distintas, quais sejam,  aquela que se volta à fiscalização e organização das profissões e, outra, que regula o processo de formação do profissional. Esta última, atividade precípua, dever do Estado, é por ele disciplinada, segundo o extraído dos dispositivos retro, e tem na Lei de Diretrizes e Bases – LDB o seu mecanismo de realização, norma esta a dar o devido trato à política de ensino nacional. Já a regulamentação acerca do exercício das profissões, de competência privativa da União (art. 22, XVI), em geral, está reservada às leis especificas, as quais delegaram aos respectivos conselhos a sua fiscalização, tendo estes a natureza jurídica de autarquia. Ou seja, a Carta Política expressamente distingue a política educacional, inclusive reservando autonomia administrativa e didática às universidades, do exercício das profissões legalmente regulamentadas, sendo fixada a fiscalização do exercício destas aos conselhos profissionais específicos.
Da necessária digressão às normas constitucionais, extrai-se que o cerne da questão consiste, em um primeiro momento, em aferir-se o tipo de atividade que se está a assegurar (habilitação/formação profissional ou exercício profissional), para, daí, observar se as normatizações infraconstitucionais obedeceram aos primados da competência e da legalidade, conforme encartados na Constituição Federal.
A percepção das diferentes atividades exercidas é que deve nortear a função do Legislador quanto à sua esfera de competência.
No que pertine à formação de profissionais, conforme extrai-se da Magna Carta, constitui-se esta em atribuição/dever do Estado, submetida a mecanismos de controle de qualidade dos serviços de ensino prestados. É do Ministério de Educação e Cultura a atribuição de organizar, fiscalizar e autorizar o funcionamento dos cursos superiores, aptos, a seu término, a disponibilizarem ao mercado de trabalho os profissionais nas mais diversas áreas (art. 214, CF). Tanto é assim que os diplomas universitários obtidos em instituições de ensino estrangeiras necessitam de revalidação por instituições nacionais para que o seu titular possa exercer sua profissão no País. Não pode o Estado, nos estreitos limites constitucionais, delegar o citado dever a terceiros, o que inclui eventual corporação.
Assim também o é o curso de Direito, destinado a habilitar operadores nessa área profissional. É certo que referida formação propicia ao graduado acesso a algumas carreiras públicas específicas (magistratura, promotoria, defensorias, procuradorias públicas etc), desde que atendidos os requisitos constitucionais, dentre os quais, o acesso por concurso público (art. 37, II). Nesse mesmo terreno, podem ser citadas carreiras como a de auditores e fiscais, que exigem formação técnica superior em alguns cursos, dentre os quais, o de Direito, mas que também têm o seu acesso mediante concurso público de provas e títulos. A exigência de certame público é de ordem constitucional, não para atestar uma determinada habilitação profissional, mas sim para o provimento em um cargo ou emprego público.
Conquanto constitua a advocacia atividade indispensável à administração da Justiça (art. 133, CF/88), não possui aquela natureza jurídica de cargo público ou assemelhado, cujo acesso decorreria de concurso público de provas e títulos. Ao contrário das demais carreiras albergadas pelo Capítulo IV da Carta Constitucional, também previstas como essenciais à Justiça (Ministério Público, art.127, §2º; Advocacia Pública, art. 131, §2º; e, Defensoria Pública, art. 134, § 1º), a Constituição Federal não contém a exigência em questão quanto à advocacia. Quis, por certo, dizer diferente do que assentou quanto às outras funções, não cabendo à legislação infraconstitucional estabelecer requisitos que já restaram dispensados pela Lei Maior, em atenção aos demais princípios que a norteiam (dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, livre exercício da profissão, isonomia etc).
Admitir-se entendimento em contrário seria compactuar com a esdrúxula idéia de que um bacharel em direito, devidamente habilitado por uma instituição de ensino, considerando-se a legislação atual (Lei nº 8.906/94), se não se interessar em exercer uma carreira pública, submetendo-se a concurso público, não pode exercer nenhuma outra profissão, uma vez que deverá prestar o exame de ordem para ser declarado habilitado ao exercício da advocacia (profissão de caráter privado, ainda que reconhecida como essencial à Justiça). A necessidade da prévia aprovação no exame de ordem fere claramente a isonomia frente às demais profissões legalmente regulamentadas. O certificado de conclusão do ensino pelas instituições de ensino superior possibilita o livre exercício profissional, à exceção da advocacia (ao menos considerando-se os requisitos de ordem técnica). Na verdade, a Lei nº 8.906/94 invade a competência da União quanto à regulamentação/certificação da atividade de formação técnica para o trabalho, reservada com exclusividade à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), e a autonomia didática/acadêmica e administrativa das universidades.
Merecem transcriçãoin verbis os dispositivos aplicáveis ao vertente conflito:

“Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I...omissis....
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;.....

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”
Registre-se que nem sempre foi assim!
Antes da alteração legislativa de 1994, promovida pela Lei 8.906 (o Estatuto da Ordem dos Advogados), admitia-se o exercício da advocacia sem o referido exame. Este, embora previsto, possuía natureza supletiva, sendo exigido tão-somente àqueles acadêmicos que não cursavam a disciplina de prática forense (estágio profissional) por motivo de incompatibilidade. Destarte, em complementação à formação acadêmica, o discente se submetia ao exame. A situação já não mais vigora, haja vista a obrigatoriedade em se cursar as disciplinas afetas à prática profissional, assim como ocorre em outras profissões regulamentadas.
Atualmente, o exame de ordem adquiriu natureza jurídica diversa – seletiva, tal qual um concurso público voltado ao preenchimento de cargo público ou assemelhado. A interpretação sistemática da Constituição Federal, contudo, fulmina impiedosamente a transmutação normativa do exame em questão. A pretexto de se regular o exercício profissional, o inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94 está a impedir o acesso dos bacharéis de direito ao exercício da advocacia, instituindo uma lucrativa reserva de mercado aos advogados já estabelecidos.
A Carta da República, por evidente, não submete o exercício da advocacia a qualquer concurso.
Argumentos acerca da qualidade do ensino prestado pelas inúmeras instituições educacionais, a despeito de sua importância, não se mostram revestidos de juridicidade a autorizar a Ordem dos Advogados do Brasil a substituir o Estado, a quem compete atestar e certificar a qualidade da educação e sua materialização. Existe, na verdade, uma reserva de mercado, ante o extenso número de reprovações amplamente divulgado pela mídia (média nacional de 80%). Em Mato Grosso, estima-se que 93% dos inscritos no exame de ordem não logram êxito. Como resultado, milhares de diplomados, bacharéis em instituições reconhecidas são lançados em um limbo profissional, já que não são nem estagiários e nem advogados. Permanecem, aos milhares, em escritórios de advocacia, sem qualquer vinculação trabalhista adequada, submetendo-se, por vezes, a pisos salariais não condizentes com o trabalho que desempenham.  Pior, acabam pagando percentuais altíssimos a profissionais registrados (até 50% do valor dos honorários), para que estes subscrevam eventuais petições. E, sobre tal aspecto, infelizmente, as notícias acerca da atividade fiscalizatória da OAB são ínfimas. É uma realidade para qual não se pode fechar os olhos. Os bacharéis em Direito passam a ocupar a categoria de “estudantes para exame de ordem”, limbo este que pode permanecer ad eternum, tornando inócuos os recursos públicos destinados à instituição e manutenção dos cursos de Direito, já que profissionais formados pelas universidades estão impedidos de obter o registro profissional sem a prévia aprovação em exame de ordem.
Certames são realizados, mediante terceirização a instituições privadas, sem que haja qualquer controle estatal sobre tais atividades. Aliás, é de se ressaltar que todos os outros cargos públicos que são constantemente invocados para justificar a necessidade/legalidade do exame sofrem controle pelos órgãos superiores, bem como a necessária fiscalização do Tribunal de Contas e do Ministério Público, o que não ocorre em absoluto com a Ordem dos Advogados do Brasil quanto à forma e recursos financeiros envolvidos no exame de ordem.
As taxas de inscrição somam montantes consideráveis, que aportam aos cofres da OAB, sem qualquer controle estatal, bem como é flagrante a ausência de transparência e publicidade nas provas, ferindo-se de morte princípios tão caros ao Estado Democrático de Direito. Registre-se que não se está aqui buscando aviltar a importância constitucionalmente assegurada à OAB, mas tão-somente garantir-se o postulado constitucional que delega ao Estado atestar a sua educação, e não a um órgão fiscalizador do exercício da advocacia.
A forma adquirida pelo exame de ordem, conforme acima descrita, pode acarretar que um filho de uma família pobre, que investiu seus parcos recursos na formação daquele, após lograr a conclusão do curso de Direito em uma universidade pública, custeado pelo Estado, venha a ter obstado o exercício da advocacia pelo simples fato de não ter sido aprovado em exame de ordem. Ou seja, a sua família gastou seus recursos em vão, assim como o Estado ao prover a existência da vaga no curso de Direito e a manutenção do discente durante o período de ensino. Mesmo com os recursos familiares e oficiais, o bacharel em direito não seria advogado, mas sim habitaria o limbo acima citado, “estudante para o exame de ordem”. Inadmissível, por certo, o absurdo ora imaginado.
Por fim, atento ao pedido mediato, obter a inscrição nos quadros da OAB, cabe, primeiramente, a análise da constitucionalidade da exigência do exame de ordem (art. 8º, IV e §1, da Lei 8.906/94), que afasto, incidentalmente, ante a usurpação de competência da atividade estatal de regular e fiscalizar a formação técnica profissional e o ensino lato sensu.
Já em relação as demais questões impugnadas, deixo de apreciá-las, tendo em vista que o afastamento da exigência do exame da ordem já contempla o pleito do Impetrante.
Dispositivo
Com efeito, concedo a segurança vindicada para afastar a exigência do exame de ordem, prevista no art. 8, IV, da Lei nº 8.906/94, e determino ao Impetrado que proceda à inscrição do Impetrante no quadro de advogados da OAB/MT, se por outro motivo não houver o impedimento, observando-se as formalidades próprias ao referido ato.

Custas finais pelo Impetrado. Honorários advocatícios indevidos (súmulas 512/STF e 105/STJ).

Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cuiabá, 22 de fevereiro de 2011.
JULIER SEBASTIÃO DA SILVA
Juiz Federal da 1ª Vara


A decisão que valia para dois bacharéis do Ceará, no entanto, foi derrubada pelo presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Cezar Peluso, após análise do pedido da OAB.
Para fundamentar sua decisão, o juiz Julier Sebastião afirmou que “a Constituição Federal garante, em seu artigo 5º, XIII, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Dispõe ainda que é da União a competência privativa para legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões (artigo 22, XVI)”.
Segundo o magistrado, o Exame de Ordem, atualmente, adquiriu natureza jurídica “seletiva, tal qual um concurso público voltado ao preenchimento de cargo”. Para ele, a interpretação da Constituição “fulmina impiedosamente a transmutação normativa do exame em questão”.
Além disso, a lei que determina a necessidade da aprovação no exame para o exercício da profissão (inciso IV do artigo 8º da Lei 8.906/94) estaria “impedindo o acesso dos bacharéis de direito ao exercício da advocacia, instituindo uma lucrativa reserva de mercado aos advogados já estabelecidos”, argumentou o magistrado.
Segundo informações da OABB/MNBD (Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil e Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito), a decisão, por ser de um juiz federal, teria validade em todo o território nacional. Entretanto, a sentença em mandado de segurança tem efeito individual e não há na sentença decretação de efeito para todos os bacharéis, sejam do Mato Grosso ou de outros Estados ou regiões. 
De acordo com as entidades, para isso acontecer seria exigido uma decisão “com efeito ERGA OMNES”, ou seja, válido para todas as pessoas na mesma situação, mesmo que não sejam parte na ação analisada.
A decisão foi tomada na tarde da última terça-feira (22/2) e divulgada hoje (23/2) pela OABB/MNBD.

No Supremo

A decisão do desembargador Vladimir Souza Carvalho, do TRF-5, que julgou o Exame de Ordem inconstitucional, foi suspensa pelo ministro Cezar Peluso e, agora, a Suprema Corte aguarda para discutir em plenário o Agravo Regimental interposto para que a outra parte do processo possa expor seus argumentos e fundamentações sobre a inconstitucionalidade do Exame.

MORRO FALANDO...


Há muito a nação brasileira se envergonha de seus políticos sem ética, interesseiros e de má índole, que insistem em quedar a democracia conquistada com muita luta e sacrifícios.
Os atos políticos rasteiros envergonham nossa gente, que milagrosamente consegue se manter silente, assistindo a tudo como se não percebesse nada .
Eu respeito o Brasil. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal não!

O sistema bicameral mostrou mais uma vez a que veio com essa aprovação de aumento salarial de seus membros, que passou pela Câmara e pelo Senado, com referendo absolutamente favorável a eles mesmos. Simples assim, como num passe de mágica.

O prato do dia foi oferecido aos senhores Deputados no almoço e aos senhores Senadores no jantar. E o que os "excelentíssimos" parlamentares fizeram? Saborearam e enquanto assim procediam, riam da cara dessa nação alienada que nada faz, nada protesta.

Aprovaram um aumento de 61,83% para os seus próprios salários. Aprovaram um aumento de 133,96% no salário do Presidente da República. Aprovaram um aumento de 148,63% nos salários do Vice-Presidente e dos Ministros de Estado da República Federativa do Brasil. E tudo, volto a repetir, simples assim, como num passe de mágica.

Daí, todos os "excelentíssimos" senhores investidos nos cargos acima, passaram a receber salários de R$26.723,13 mensais, equivalentes ao mesmo salário dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF.

Enquanto isso, a plebe trabalhadora tem promessas de um salário mínimo  elevando de R$510,00 para R$ 545,00 que terá vigência a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da lei.

E o povo continua de cócoras.

A necessidade de corte de gastos públicos ficou relegada em último plano, pois que os congressistas brasileiros preferiram antes de mais nada, garantirem um vencimento escandaloso se comparado com a média salarial do país.

A falta de pudor fica por conta daqueles que deveriam dar bom exemplo, uma vez que foram eleitos para defender os interesses do povo e não legislar em causa própria.

E se você caro eleitor, cara eleitora, pensa que o aumento dos salários dos políticos ficou naqueles percentuais e números acima denunciados, engana-se redondamente, porque essa imoralidade vai muito mais longe.

Os "excelentíssimos" parlamentares, além do espetacular novo ganho mensal, têm direito a verba indenizatória, verba para transporte aéreo, cota de telefone fixo e celular, auxílio moradia, combustível e outros benefícios mais que fazem a alegria da politicagem e continua mantendo agachado o povo brasileiro.

Os 81 senadores, os 513 deputados e os demais favorecidos acima nomeados não param por aí. Essa patifaria (como diz minha mãe) fica no lixo perto do que estes senhores ainda abocanham através de truques legais, como as despesas médicas e odontológicas reembolsadas ilimitadamente, fretamento de aeronaves, segurança, escritórios regionais, motorista particular, ajuda de custo e outras benesses perpetradas diante e pela posição humilhante desta nação de alienados.

Sabe quanto significa tudo isto somado? Simplesmente a "bagatela" que varia de R$110 mil a R$125 mil para os deputados e R$130 mil a R$160 mil para os senadores da república, mensalmente, com a conta paga pelo contribuinte brasileiro. Estes dados foram obtidos do site Congresso em Foco, mediante informações da ONG Transparência Brasil, da Câmara e do Senado.

 O cidadão sente-se envergonhado. A vergonha é nacional. Mas a culpa não é somente deles. É de todos nós que os colocamos lá, através de um voto impensado.

A minha indignação é tamanha que chega a doer-me a alma. A minha indignação é tanta que me devora a civilidade cidadã. A minha indignação é tão absurda que me custa muito simplesmente calar.

Essa farra com o erário não tem paradeiro. Ou melhor, tem. Só depende de nós! Vejam como o Egito se libertou ...



E agora José?

A ministra do Planejamento, Miriam Belchior, avisou que estão suspensas todas as nomeações para o serviço público federal de aprovados em concurso. Informou ainda que o governo não deve permitir novos concursos públicos este ano. As medidas fazem parte do pacote de ajuste dos gastos do governo anunciado esta tarde pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega.

Ao explicar a suspensão de contratações, Miriam Belchior disse que as exceções serão analisadas com rigor. “Serão analisados  caso a caso. Novas contratações serão olhadas com lupa”, disse. O mesmo critério vale para proibição de novos concursos. “Se não vou nomear quem já está aprovado, não vai haver concursos novos”, emendou a ministra.

É mesmo de se ficar perplexo!  O primeiro enxugão no orçamento e nossa Dilma joga a conta para o trabalhador, porém, o aumento de salários do Poder Legislativo e as pensões de ex prefeitos e governadores parecem estar longe de seus propósitos! O concursado trabalha e sustenta sua família. É aprovado por mérito. Estuda com muita dedicação, gasta o dinheiro que não tem para pagar livros, cursos, inscrição e locomoção para participar dos certames. Quando chega a sua hora de encontrar um alento, um bom emprego, dignidade... Podam-lhe as asas e a alegria se transforma em choro e desespero. Pobre trabalhador. Nasceu para pagar todas as contas de um governo que não muda, mesmo sendo conduzido, vejam só, pelo Partido dos Trabalhadores!

NEPOTISMO E CLIENTELISMO: PREJUÍZOS CAUSADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO ERÁRIO

Nepotismo, independentemente da etimologia da palavra, significa favorecimento. É a conduta do agente público ou político em conceder cargos, funções e atribuições públicas a pessoas de seu círculo familiar. Tal conduta pode ser considerada condenável quando afetar os princípios da impessoalidade e da moralidade, ou ainda, o da legalidade, se existir norma que vede a contratação de parentes. Porém, é assaz complexa a questão, pois é pressuposto para a nomeação em cargo em comissão existir vínculo de confiança entre o nomeante e nomeado, o que caracteriza a maioria das relações familiares. O problema está na presumível parcialidade com a qual o agente público trataria questões de cunho disciplinar em caso de descumprimento dos deveres do cargo; ou, ainda, se o direito a nomear parentes para cargos comissionados transformaria o serviço público em um negócio familiar.
No Brasil, atualmente, há diversas normas vedando o nepotismo institucional, por exemplo: a Resolução n.º 07/2001 do Conselho Nacional de Justiça e a Lei Estadual n.º 3.899/2002. Porém, surge, como um vírus resistente, o "nepotismo cruzado", a contratação de parentes de outros agentes públicos, tendo em contrapartida a contratação de seus parentes por aqueles agentes.
Já o clientelismo ocorre quando a nomeação se der como uma forma de pagamento realizado pelo agente público a alguém que lhe prestou um favor pessoal, ou quando seja ao agente público proveitoso ter uma determinada pessoa exercendo certa função, tendo em vista algum tipo de favorecimento pessoal futuro. Tem-se, como exemplo clássico, a distribuição de cargos de direção de empresas públicas e de economia mista após o período eleitoral, geralmente, para pessoas ligadas aos partidos políticos que apoiaram o candidato vencedor.
Os prejuízos decorrentes da última hipótese são óbvios, desvio de verbas para fundos partidários e afins, comprometimento do desempenho das empresas, licitações viciadas.
No Brasil, o nepotismo e o clientelismo, principalmente este último, são as pragas que assolam a máquina pública, colocam em risco até mesmo o regime democrático, como é o caso da distribuição de cargos e outros benefícios em troca de votos no Congresso Nacional. Tem seu cerne no desvio de poder, a utilização de uma competência em desacordo com a finalidade que lhe preside a instituição.
Os prejuízos causados à administração são muitos, frutos do despreparo dos comissionados para o exercício das funções, a falta de compromisso com resultados, a desídia, o uso do cargo para a realização de manobras políticas e outras irregularidades, com o cometimento ou participação de atos de improbidade. Assim, diante da malversação do erário, toda a sociedade tem seus direitos atingidos, verbas destinadas à saúde, à educação, à segurança pública, para as quais até o mais humilde dos cidadãos contribuiu, são desviadas para financiar milhares de cargos comissionados dispensáveis.
Porém, apesar dos prejuízos causados às instituições, a criação e distribuição de cargos em comissão não param de crescer no Brasil. Eles podem ser identificados nas folhas de pagamento governamentais pelas siglas DAS (Direção e Assessoramento Superior) e NE (Natureza Especial), as quais vêm se multiplicando em velocidade impressionante.
A questão maior é que a Constituição Federal permite essa forma de provimento, e não é viável condenar os responsáveis por contratações indevidas com base simplesmente nos números elevados das mesmas, exceto quando amplamente comprovado que o administrador está se valendo da permissão constitucional para se beneficiar ou beneficiar outrem em detrimento do interesse social, em desconformidade com princípios da administração e outros dispositivos específicos. Nestes casos, os atos viciados poderão ser objeto de declaração de nulidade.
Conclui-se, desta feita, que, apesar da existência de previsão constitucional acerca do cargo em comissão, só a plena observância da regra do concurso público pode elidir os desmandos de algumas autoridades públicas, que, movidas por interesses clientelistas e nepóticos, vêm inchando a máquina administrativa de pessoas despreparadas e vinculadas aos seus nomeantes por gratidão ou outros laços. Somente o concurso público garante que indivíduos que atendam os pressupostos legais e técnicos para o exercício das funções do cargo possam ter acesso a eles. Cabe ressaltar que o concurso público, visto por este ângulo, é um instrumento de controle preventivo sobre a atuação administrativa, ao retirar das mãos dos administradores públicos mal-intencionados este importante facilitador de desvio de verbas e privilégios, garantindo que a moralidade, a legalidade, a legitimidade e a eficiência pautem as contratações.

Para Biglu

 Certas coisas só são amargas se a gente as  engole.

Auxílio-reclusão já vale até R$ 798,30 por família

Estão circulando e-mails falando de auxílio-reclusão para presos no Brasil. É verdade. Como está no site do Ministério da Previdência Social "o auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto." O texto explica que "não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto".
Desde primeiro de janeiro deste ano o benefício está valendo até R$ 798,30 por família. Podem ser classificados como dependentes o esposo (a) ou companheiro (a), filhos, pais ou irmãos (as). O benefício pode ser solicitado até pelo telefone 135. Eu acabei de ligar para esse número e confirmei que o benefício é pago a apenas um dependente e divididido entre outros dependentes que o requeram.
Todo dependente de presidiário pode requerer o auxílio-reclusão desde que a prisão tenha ocorrido no prazo de manutenção do que a Previdência classifica como "qualidade de segurado" - a condição na qual a pessoa é considerada vinculada à Previdência Social. Uma das obrigações do segurado é pagar suas contribuições mensais. Agora eu pergunto: será que a grande maioria dos 400 mil presidiários do país contribuia regularmente com a Previdência? A verdade é que, como boa parte deles é ligada à economia informal, antes de ingressar no crime, conta mesmo é com a previdência de suas organizações criminosas, como a contravenção e o tráfico de drogas já têm.
Os presos perdem o direito à auxílio-reclusão se estiverem recebendo salário da empresa onde trabalhavam ou em caso liberdade condicional ou fuga (aí seria demais, não?). Mas, em compensação, no caso de morte, o auxílio-reclusão vira pensão. Talvez só no Brasil um dependente de preso tenha uma vantagem dessas. Agora, com certeza, não deve ter ninguém querendo ser preso por causa disso. Solto e roubando o sujeito pode ganhar muito mais.

O que ainda não deu para apurar é quantos presos no Brasil já usufruem do auxílio-reclusão.


Apenas para efeito de comparação, o salário mínimo para 2010 foi fixado em R$ 510,00. Deixa eu ver se entendi: se um pai de família (quando conseguir um emprego) trabalhar árdua e honestamente todos os dias ele receberá (como a grande maioria do povo brasileiro) um salário-mínimo, ou seja, R$ 510, para bancar todas as despesas da casa. Mas se esse mesmo pai de família for preso, por conta de algo não tão honesto assim, ele será merecedor de um benefício de R$ 798,30. Entendi corretamente?!
 Ah, e qual o benefício concedido aos dependentes da pessoa assaltada, violentada ou até mesmo assassinada por esse beneficiado? É com vocês!

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