A proposta de extinção do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) volta à pauta da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) nesta terça-feira (1º). O senador Gilvam Borges (PMDB-AP) é autor desse projeto de lei (PLS 186/06), que recebeu parecer favorável, com emenda, do relator, senador Marconi Perillo (PSDB-GO). A matéria será votada em decisão terminativa pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Em vez de abolir o exame da OAB, Marconi Perillo optou por sugerir mudanças em sua forma de realização. Segundo o parecer, esse teste terá duas fases - a primeira contará com questões objetivas, de múltipla escolha, sobre as matérias integrantes do currículo de Direito, e a segunda incluirá questões práticas e a elaboração de peça técnica privativa de advogado - e deverá ser oferecido três vezes por ano (a cada quatro meses). Além de habilitá-lo a prestar a segunda fase, a aprovação do candidato na primeira fase irá dispensá-lo de repetir esta etapa no prazo de um ano.
Recentemente o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, defendeu o quanto seria importante, para a sociedade brasileira, a manutenção do Exame de Ordem como pré-requisito para o ingresso do bacharel de Direito na carreira da advocacia. Naquela oportunidade o presidente da entidade observou que se fosse abolido esse concurso para inscrição na Ordem o País seria invadido, do dia para a noite, por 2,5 milhões de advogados.
De acordo com a mesma reportagem, atualmente, estão inscritos na OAB, em todo o País, cerca de 600 mil advogados, devidamente aprovados pelo Exame de Ordem. Em outras palavras – a ordem máxima do mundo da advocacia bradou –: “estima-se que existam no mercado cerca de 1,9 milhões de pessoas que fizeram o curso de Direito – os chamados bacharéis – mas que não são inscritos na OAB, ou porque não passaram no Exame ou porque não se submeterem ao concurso, por razões diversas”.
Um paradoxo. Provavelmente essa seja a melhor expressão para representarmos à relação danosa provocada por aquilo que chamaremos aqui de “limbo profissional”. Vale a pena lembrar que fica no limbo todo aquele ser sem valor, qualidade ou até mesmo utilidade. Eis o mundo do quase profissional : um misto entre os sonhos e o idealismo do berço acadêmico e a dura realidade do mercado de trabalho. Os quase advogados emergem aos milhares a cada exame aplicado pela OAB e reforçam as crescentes estatísticas anuais do dito limbo profissional.
O mais surpreendente é situação calamitosa enfrentada pelos Bacharéis em direito frente a um estagiário, registrado pela OAB. Este pode mais! Tem amparo legal! A Lei nº. 8.906/94 ao regular o ESTATUTO DA ADVOCACIA E OAB, confere ao estagiário o poder de peticionar, pedir carga do processo. A realidade fica posta: enquanto alguém, em inferior condição profissional, usufrui das potencialidades do mundo jurídico, o bacharel em Direito se vê lançado ao mundo do nada. Como aquela ponte que liga o nada ao lugar nenhum: sem carteira, sem nome e sem dignidade de ofício.
Verdade é que tudo mudou mesmo nada tendo mudado. De acordo com a OAB, hoje existem mais de mil faculdades de direito funcionando em todo o País, 240 mil vagas disponíveis todo ano e 1,5 milhão de estudantes matriculados formando mais de 100 mil bacharéis ao ano. Desses, somente cerca de 30% são aprovados no Exame de Ordem a cada ano. Em Mato Grosso do Sul, por exemplo: em Campo Grande, onde dos 681 inscritos, 669 fizeram a prova e apenas 175 foram aprovados (26,16%); e em Dourados, onde 198 dos 201 inscritos compareceram, e 33 passaram (16,67%).
Nada mudou. A produção em série de “advogados”, já que este é o sentimento do jovem acadêmico e do quase profissional, maximiza a todo instante as estatísticas. À moda da antiga linha de montagem da idade moderna contribuímos, enquanto sociedade, para crucificar a cada dia um santo, a todo instante uma vítima. Como mudar? Apenas com boa vontade e ações esporádicas não resolvermos a relação terrível entre a necessidade de exercer uma profissão e a necessidade da seleção.
O preconceito do mercado de trabalho enfrentado pelos bacharéis traduz uma questão de isonomia e Ética. Grosso modo, este é o único curso que ao se formarem não possui profissão no Brasil. As demais profissões não necessitam de quaisquer exames para comprovação de aptidão, exercem regularmente sua profissão ao término do período de formação acadêmica. Submeter-se a uma prova depois de concluído o curso não promove a melhoria no sistema de ensino. Nem prova se o bacharel está apto ao exercício da profissão. Faz-se a igualdade? Nos modelos de quem, se não em um estruturalismo retrógrado, ultrapassado e que precisa se adaptar às novas necessidades deste mundo em constante transformação.
O bacharel pode continuar no escritório, mas em outra função. Já não pode mais participar da atividade privativa do advogado, como elaboração de peças e comparecimento a audiências. Ele não é nem estagiário nem advogado. Incoerência pura.
1.SOBRE O EXAME DE ORDEM
É lamentável a constatação sobre a forma com que vêm sendo conduzidos esses certames e suas conseqüências é a crescente proliferação de “cursinhos preparatórios” de duvidosa seriedade, dentre os quais alguns que contam em seu corpo docente com profissionais ligados às próprias escolas de advocacia das seccionais estaduais.
Com efeito, a forma com que vêm sendo elaboradas as provas do Exame de Ordem não deixa margem para qualquer dúvida sobre o fato de que esse exame abandonou por completo o objetivo de testar conhecimentos mínimos dos candidatos para o exercício profissional.
Trata-se de provas cujas questões, além de mal redigidas, vêm impregnadas de sutilezas e artimanhas próprias a induzir o candidato ao erro e que, de outro modo, pouco ou nada servem para efetivamente testar conhecimentos jurídicos dos sabatinados.
Some-se ainda o fato de que, segundo a sistemática adotada pela OAB, deverão os candidatos submeterem-se a uma prova de conhecimentos gerais contendo 100 questões, o que dificulta ainda mais a possibilidade do bacharel em Direito (bom ou mau) de ingressar na carreira da advocacia.
2.DA INCONSTITUCIONALIDADE
É evidente que o referido Exame de Ordem da OAB é inconstitucional, em primeiro lugar, porque atenta contra o princípio da isonomia, quando estabelece um tratamento discriminatório, apenas para os bacharéis em direito. Ademais o tal prova foi instituído pelo provimento da OAB, que retirou as competências do Congresso Nacional e do Presidente da República, tornando-se, por essa razão, formalmente inconstitucional.
O Exame de Ordem da OAB é, também, materialmente inconstitucional, porque atenta contra a liberdade de exercício profissional, que somente poderia ser restringida por lei, e contra a autonomia universitária, retirando toda a competência do MEC, para a fiscalização e a avaliação dos cursos jurídicos.
“Os dirigentes da OAB se limitam a dizer, sempre, que o Exame de Ordem é necessário, para avaliar a capacidade profissional e a honestidade (!) do bacharel em Direito e para proteger o interesse público, tendo em vista a proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade. Não contestam, juridicamente, os argumentos referentes à inconstitucionalidade do Exame de Ordem e somente admitem discutir a sua organização, os seus detalhes e o seu "aperfeiçoamento".
3. MINHAS CONCLUSÕES
Fica desta forma claro e vidente que o referido exame, é formalmente e materialmente inconstitucional e ilegal e que nada avalia.
Saliento que se o Exame da OAB atenta contra a autonomia universitária e é, portanto, materialmente inconstitucional; e além dessa razão, porque atenta contra o princípio da isonomia, uma vez que é exigido apenas aos bacharéis em direito Exame da OAB e é inconstitucional exatamente por isso, porque não compete à OAB julgar a qualificação profissional do bacharel em direito, que já se encontra certificada através de um diploma de conclusão do curso; e por último é formalmente inconstitucional, porque foi regulamentado por um provimento da OAB, e não pelo Presidente da República, conforme exigido pelo art. 84, IV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
Este texto da Constituição é indelegável, é privativamente do Presidente da República.
PRESIDENTE LULA, acabe de vez com esta sacanagem, esta hipocrisia, deste famigerado exame, e também esperamos que o STF acorde contra esta inconstitucionalidade.
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